LEI DE iNCENTIVO À CULTURA FEDERAL
Principal ferramenta de fomento à Cultura do Brasil, a Lei de Incentivo à Cultura contribui para que milhares de projetos culturais aconteçam, todos os anos, em todas as regiões do país. Por meio dela, empresas e pessoas físicas podem patrocinar espetáculos – exposições, shows, livros, museus, galerias e várias outras formas de expressão cultural – e abater o valor total ou parcial do apoio do Imposto de Renda. A Lei também contribui para ampliar o acesso dos cidadãos à Cultura, já que os projetos patrocinados são obrigados a oferecer uma contrapartida social, ou seja, eles têm que distribuir parte dos ingressos gratuitamente e promover ações de formação e capacitação junto às comunidades. Criado em 1991 pela Lei 8.313, o mecanismo do incentivo à cultura é um dos pilares do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que também conta com o Fundo Nacional de Cultura (FNC) e os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficarts). Saiba mais sobre o Programa.
LIC ESTADUAL
As empresas devem ser contribuintes do ICMS-RS e não podem ter aderido ao Simples Nacional, além de estar em situação de regularidade junto à SEFAZ, conforme legislação própria.
LEI DE INCENTIVO À CULTURA FEDERAL
Um produtor cultural, artista ou instituição, como um museu ou teatro, por exemplo, planeja fazer um evento cultural – um festival, uma exposição, uma feira de livros, entre outros. Para tornar a ideia dele mais atrativa para patrocinadores, ele pode submetê-la à análise da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania para receber a chancela da Lei de Incentivo à Cultura. Se a proposta apresentada for aprovada, o produtor vai poder captar recursos junto a apoiadores (pessoas físicas e empresas) oferecendo a eles a oportunidade de abater aquele apoio do Imposto de Renda. O governo abre mão do imposto (renúncia fiscal) para que ele seja direcionado à realização de atividades culturais. Com isso, ganha o produtor cultural, ganha o apoiador e ganham os brasileiros, que terão mais opções à disposição e mais acesso à cultura.
LIC ESTADUAL
Abatimento de 100% do valor patrocinado.
O limite para apropriação varia conforme saldo devedor de ICMS em cada período de apuração, conforme tabela do art. 6° da Lei 13.490/2010.Fica condicionado ao repasse, pelo patrocinador, do percentual de 5%, 10% ou 25%, conforme o projeto, para o Fundo de Apoio à Cultura.
a) 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo de Apoio à Cultura, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei n.º 15.449/20)
b) 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo de Apoio à Cultura, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei n.º 15.449/20)
II - aporte de valores diretamente ao Fundo de Apoio à Cultura, para o financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais. (Redação dada pela Lei n.º 15.449/20)
§ 1.º O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração – GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS. (Redação dada pela Lei n.º 15.449/20)
§ 2.º A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
** Ver tabela e lei na integra:
http://www.al.rs.gov.br/FileRepository/repLegisComp/Lei%20n%C2%BA%2013.490.pdf
As decisões do CECRS sobre os benefícios do Sistema LIC levam em conta critérios e princípios dispostos na Constituição Estadual, Leis Estaduais e Resoluções Internas. Dentre os quais, podem ser destacados: a necessidade de serem contemplados os diferentes segmentos artísticos e regiões do Estado; o fomento à cultura e a permanência dos benefícios culturais trazidos pelos projetos; a participação da comunidade local; a existência de outras fontes de financiamento; a relação custo versus benefício; a qualidade artística, criatividade e inovação da proposta; e a contrapartida social e cultural do projeto.
A contrapartida pelo benefício deve advir do valor intrínseco da iniciativa, e não apenas do repasse de quotas de ingressos e exemplares previsto na IN.